Portaria n.º 871/2001

Tipo
Portaria
Data
27/07/2001
Diploma n.º
871/2001
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça associativa da Torre de Guena pelo prazo máximo de nove meses



Portaria n.º 871/2001

de 27 de Julho

Pela Portaria n.º 667-L4/93, de 14 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Torre de Guena a zona de caça associativa da Torre de Guena (processo n.º 1243-DGF), situada nos municípios de Monchique e Lagos, com uma área de 874,6250 ha, válida até 25 de Julho de 2001.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Torre de Guena (processo n.º 1243-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de Julho de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Julho de 2001.