Portaria n.º 870/90

Tipo
Portaria
Data
20/09/1990
Diploma n.º
870/90
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus fiquem obrigados a dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações



Portaria n.º 870/90

de 20 de Setembro

Considerando as características da sharka e as condições favoráveis à existência desta doença em algumas zonas do País de produção de prunóideas;

Considerando a necessidade de se assegurar a qualidade sanitária do material vegetal destinado à multiplicação;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os titulares de unidades de produção de vegetais do género Prunus ficam obrigados a:

a) Dar conhecimento, à divisão de protecção à produção vegetal da direcção regional de agricultura da respectiva área, dos casos suspeitos de contaminação pela sharka que ocorram nas suas explorações;

b) Destruir, pelo fogo, todos os vegetais que se confirme estarem contaminados pela doença;

c) Efectuar tratamentos aficidas após a suspeita da presença do vírus nas suas explorações.

2.º É proibido retirar e utilizar qualquer tipo de propágulo (garfos, borbulhas, estacas ou outros) dos pomares tidos como contaminados pela doença.

3.º As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.