Portaria n.º 87/93

Tipo
Portaria
Data
25/01/1993
Diploma n.º
87/93
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa as taxas de concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, para o ano de 1993



Portaria n.º 87/93

de 25 de Janeiro

Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que manda fixar anualmente a taxa a cobrar pela concessão do alvará a que se refere o artigo 7.º do mesmo diploma;

Considerando a obrigatoriedade que cabe aos serviços públicos de, atempadamente, darem cumprimento às determinações da lei:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o seguinte:

1.º Pela concessão dos alvarás previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 282/86 serão cobradas, no ano de 1993, as seguintes taxas:

a) Prestação dos serviços previstos na alínea c) do artigo 5.º - 1150000$00;

b) Prestação dos serviços previstos na alínea a) do artigo 6.º - 2300000$00;

c) Prestação dos serviços previstos na alínea b) do artigo 6.º - 2300000$00;

d) Substituição de alvará - 60000$00.

2.º As taxas são pagas através de guias de receita do Estado, a emitir pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 22 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.