Portaria n.º 87/77

Tipo
Portaria
Data
19/02/1977
Diploma n.º
87/77
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964



Portaria n.º 87/77

de 19 de Fevereiro

Considerando a conveniência de adaptar as disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) às necessidades actuais das marinhas de comércio e de pesca, nomeadamente quanto à disciplina da reintegração na actividade dos marítimos dela afastados temporariamente;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte:

1. Os artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. Não poderão ser inscritos marítimos os indivíduos condenados uma ou mais vezes em penas de prisão por crimes, cujo total exceda dois anos, enquanto não tiverem cumprido a respectiva pena ou hajam sido legal ou juridicamente ilibados.

2. As situações de liberdade condicional e de suspensão de execução de pena não prejudicam a inscrição marítima.

...

Art. 15.º A inscrição marítima será cancelada nos seguintes casos:

a) A requerimento do interessado;

b) Aos marítimos a quem, por este diploma, não é exigida carta de exame nem sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e de pesca, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante durante mais de três anos sem motivo de força maior que o justifique, não podendo em qualquer caso exceder cinco anos;

c) Impossibilidade superveniente e definitiva de o marítimo prestar trabalho.

2. É acrescentado ao RIM um artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 15.º-A. Aos marítimos a quem por este diploma é exigida carta de exame ou sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e de pesca, desde que deixem de prestar serviço na marinha mercante ou em actividades afins durante mais de cinco anos, será suspensa a inscrição marítima até à apresentação de documento comprovativo da aprovação em exame de reciclagem efectuado sob responsabilidade da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos ou da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.