Portaria n.º 87/2025/1

Tipo
Portaria
Data
06/03/2025
Diploma n.º
87/2025/1
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a calendarização das medidas previstas à implementação do sistema de atendimento omnicanal para as entidades e serviços na dependência do Ministro das Infraestruturas e Habitação.



Portaria n.º 87/2025/1

de 6 de março

O Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.

Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.

Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.

Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.

Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas e habitação e juventude e modernização.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência do Ministro das Infraestruturas e Habitação, nos termos do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da administração pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência do Ministro das Infraestruturas e Habitação, designadamente:

a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

b) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

c) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

d) Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Artigo 3.º

Processo de implementação

O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.

Artigo 4.º

Calendário específico de cada entidade

O calendário específico de implementação de cada entidade, serviço ou organismo é publicado em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública (CDAP).

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 28 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 17 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida

Prazo

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura

Até junho de 2026

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos

Até junho de 2026

Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS

Até dezembro de 2026

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita

Até dezembro de 2026

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt

Até dezembro de 2027

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência

Até dezembro de 2027

Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão

Até dezembro de 2027

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração

Até dezembro de 2027

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