Portaria n.º 869/2003

Tipo
Portaria
Data
20/08/2003
Diploma n.º
869/2003
Diário da República
N.º 191, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de 6 anos, à Associação dos Amigos de Caça e Pesca do Sado a zona de caça associativa da Herdade das Casas Novas, englobando o prédio rústico denominado por Herdade das Casas Novas, sito na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal



Portaria n.º 869/2003

de 20 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de 6 anos, à Associação dos Amigos de Caça e Pesca do Sado, com o número de pessoa colectiva 502483202 e sede no Monte Novo do Sul, 7580-319 Alcácer do Sal, a zona de caça associativa da Herdade das Casas Novas (processo n.º 3299-DGF), englobando o prédio rústico denominado por Herdade das Casas Novas, sito na freguesia de Santa Maria, município de Alcácer do Sal, com a área de 378,75 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

4.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 21 de Julho de 2003.

(ver planta no documento original)