Portaria n.º 866-A/87

Tipo
Portaria
Data
09/11/1987
Diploma n.º
866-A/87
Diário da República
N.º 258, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece disposições relativas aos Programas Específicos de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa - PEDAP



Portaria n.º 866-A/87

de 9 de Novembro

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias só aprovou o primeiro conjunto de programas específicos do PEDAP em Outubro de 1986;

Considerando que a execução efectiva dos programas específicos do PEDAP esteve dependente da publicação de legislação regulamentadora da sua aplicação, a qual só veio a concretizar-se a partir de Março de 1987;

Considerando que tais situações geraram dificuldades à concretização dos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelos organismos executores do PEDAP no sentido de se realizarem, no corrente ano, os investimentos programados para 1986 e 1987;

Considerando que para tornar consequentes esses esforços ao nível da execução dos projectos de investimento dos programas de beneficiação dos regadios tradicionais, caminhos agrícolas e rurais, acção florestal e electrificação das explorações agrícolas importa solucionar algumas dificuldades de natureza financeira;

Considerando a necessidade de criar condições às entidades responsáveis pelas obras para uma mais célere execução ainda este ano;

Considerando que, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, os gestores dos programas podem propor a concessão de avanços que se afigurem necessários para a execução dos projectos de investimento e que os montantes desses avanços, constantes das portarias entretanto publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação para o efeito, são insuficientes no presente ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Que no corrente ano o IFADAP, a pedido dos gestores dos subprogramas específicos, fica autorizado a transferir uma verba de 30% do valor do subsídio previsto nos projectos de investimento apresentados ou a apresentar, a qual constituirá avanço e fundo de maneio para a execução desses projectos.

2.º Esta disposição aplica-se aos seguintes programas específicos:

Beneficiação de regadios tradicionais;

Caminhos agrícolas e rurais;

Acção florestal, quando a execução dos projectos decorra por parte da Direcção-Geral das Florestas nas áreas submetidas total ou parcialmente ao regime florestal;

Electrificação das explorações agrícolas, nos projectos ou partes de projectos a executar pela EDP.

3.º O disposto nesta portaria aplica-se excepcionalmente aos projectos aprovados e recebidos no IFADAP até 31 de Dezembro de 1987.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Novembro de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro.