Portaria n.º 866/2001

Tipo
Portaria
Data
27/07/2001
Diploma n.º
866/2001
Diário da República
N.º 173, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro



Portaria n.º 866/2001

de 27 de Julho

A Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais, do Programa Agro, visando, no essencial, incentivar o desenvolvimento de estratégias para a promoção de produtos florestais, nomeadamente potenciando novas utilizações para esses produtos e estudos de caracterização relativos às condições de produção, ao conhecimento dos mercados e à melhoria dos circuitos de comercialização.

Importa, agora, precisar alguns dos objectivos específicos daquela acção, bem como a natureza de certos investimentos e despesas elegíveis.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 2.º, 4.º, 8.º, 12.º e 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1093/2000, de 16 de Novembro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Apoiar estudos e diagnósticos que permitam adoptar práticas de garantia da qualidade dos produtos da floresta;

e) ...

f) ...

g) ...

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) Estudos e divulgação de informação sobre mercados e produções de produtos florestais;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

h) ...

Artigo 8.º

[...]

São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a amortização de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável e estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do sistema português de qualidade;

d) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) Projectos que visem a implementação das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

c) ...

d) ...

6 - ...»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de Junho de 2001.