Portaria n.º 861/89

Tipo
Portaria
Data
04/10/1989
Diploma n.º
861/89
Diário da República
N.º 229, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera os n.os 4.º, 5.º e 10.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, que autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia



Portaria n.º 861/89

de 4 de Outubro

Sob proposta da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio;

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

1 - O n.º 4.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

4.º

Áreas científicas e unidades de crédito

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Obrigatórias:

I) Microeconomia ... 3

II) Macroeconomia ... 3

III) Métodos Quantitativos ... 3

b) Optativas:

I) Economia Industrial e da Empresa ... 12

II) Economia Regional e do Desenvolvimento ... 12

III) Economia e Finanças Internacionais ... 12

IV) Política Económica ... 12

V) Métodos Quantitativos Aplicados à Economia ... 12

VI) Teoria Económica ... 12

TOTAL ... 20

2 - O n.º 5.º da Portaria n.º 244/83 passa a ter a seguinte redacção:

5.º

Duração normal

A duração da parte escolar do curso é de dois semestres lectivos.

3 - O n.º 10.º da Portaria n.º 244/83 passa a ter a seguinte redacção:

10.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

2.º

Regime de transição

Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso com a estrutura curricular fixada pela anterior redacção do n.º 4.º é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos daquela estrutura curricular, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.