Portaria n.º 859/95

Tipo
Portaria
Data
14/07/1995
Diploma n.º
859/95
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo do Pé da Serra, Pé da Serra, Lajes, Guerreira, Arrolans e Pataneira», sitos na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 615-G/91, de 8 de Julho



Portaria n.º 859/95

de 14 de Julho

Pela Portaria n.º 615-G/91, de 8 de Julho, foi concedida ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., uma zona de caça turística, com uma área de 1082,8750 ha, situada no município de Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 288,0250 ha, situadas no município de Arraiolos.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Monte Novo do Pé da Serra, Pé da Serra, Lajes, Guerreira, Arrolans e Pataneira» sitos na freguesia de São Gregório, município de Arraiolos, com uma área de 1370,90 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2010, ao Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., com o número de pessoa colectiva 500393524 e sede na Avenida de Luís Bivar, 93, 9.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Pé da Serra e outras (processo n.º 254 do Instituto Florestal).

3.º O Parque Africano - Sociedade de Safaris e Caça Turística, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 615-G/91, de 8 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 3 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)