Portaria n.º 858/81

Tipo
Portaria
Data
26/09/1981
Diploma n.º
858/81
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça - Gabinete de Estudos e Planeamento
Vigência
Em vigor

Sumário

Define os dígitos que iniciam as sequências numéricas atribuídas aos organismos da administração central, regional e local e às entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no estrangeiro inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas



Portaria n.º 858/81

de 26 de Setembro

Considerando o crescente interesse manifestado por vários departamentos da Administração, particularmente por razões de ordem fiscal, em que sejam inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas os organismos da Administração Pública e as pessoas colectivas estrangeiras que, mesmo sem representação social em Portugal, exerçam actividade em território nacional ou tenham rendimentos sujeitos a tributação pela lei portuguesa, a Portaria n.º 487/80, de 7 de Agosto, fixou o dígito inicial do número de identificação daquelas entidades.

Atenta a conveniência de distinguir entre organismos da administração central, da administração regional e da administração local e, bem assim, entre entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no território nacional ou em território estrangeiro, considera-se oportuno definir sequências numéricas distintas para cada um daqueles casos.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, ouvidos os governos das regiões autónomas, nos termos dos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, o seguinte:

1.º Aos organismos da administração central inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 60 a 65.

2.º Aos organismos da administração regional inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 671, no caso de pertencerem à Região Autónoma da Madeira, e 672, no caso de pertencerem à Região Autónoma dos Açores.

3.º Aos organismos da administração local inscritos no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 68 e 69.

4.º Às entidades equiparadas a pessoas colectivas com sede no estrangeiro inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas são atribuídas as sequências numéricas iniciadas pelos dígitos 98.

Ministério da Justiça, 10 de Setembro de 1981.

O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.