Portaria n.º 858/73

Tipo
Portaria
Data
07/12/1973
Diploma n.º
858/73
Diário da República
N.º 285, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico



Portaria n.º 858/73

de 7 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir, pelo prazo de dois anos, a importação, em regime de draubaque, de papel e cartolina destinados a serem transformados em papel heliográfico, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos interessados e mediante prévio parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 20 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.