Portaria n.º 857/82

Tipo
Portaria
Data
09/09/1982
Diploma n.º
857/82
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano



Portaria n.º 857/82

de 9 de Setembro

Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Economia e Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano.

2.º

(Coordenação)

1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos 3 Institutos enumerados no n.º 1.º

2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica.

3.º

(Organização)

O curso especializado conducente ao mestrado em Planeamento Regional e Urbano, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

(Áreas de especialização)

O curso estrutura-se em 3 áreas de especialização:

a) Gestão do Planeamento Regional e Urbano;

b) Planeamento Regional;

c) Planeamento Urbano.

5.º

(Área científica)

A área científica do curso é o Planeamento Regional e Urbano.

6.º

(Áreas científicas)

1 - São áreas científicas obrigatórias:

a) Comuns a todas as áreas de especialização:

I) Economia;

II) Geografia;

III) História;

IV) Métodos Quantitativos;

V) Sociologia;

b) Específicas de cada área de especialização:

I) Gestão do Planeamento Regional e Urbano:

Administração Pública;

II) Planeamento Regional:

Ecologia;

III) Planeamento Urbano:

Urbanismo.

2 - São áreas científicas optativas:

a) Ecologia;

b) Urbanismo.

7.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

8.º

(Unidades de crédito)

As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

(ver documento original)

9.º

(Precedências)

A tabela e regime de precedências serão fixados pela comissão científica.

10.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Civil e Geografia, bem como os diplomados em Arquitectura, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas e diploma referidos no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

11.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

12.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 10.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

13.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

14.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º

Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.