Portaria n.º 857/81

Tipo
Portaria
Data
25/09/1981
Diploma n.º
857/81
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços das plantas marinhas industrializáveis, durante a safra de 1981



Portaria n.º 857/81

de 25 de Setembro

Tendo em vista a remuneração dos apanhadores de plantas marinhas, de modo a incrementar a respectiva actividade compensando-os do seu esforço e do agravamento do custo de vida;

Tendo em conta, por outro lado, a situação económico-financeira da indústria de ágar-ágar e a sua posição face às congéneres de outros países, bem como a conjuntura dos produtos finais no mercado internacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis serão, no continente e durante a safra de 1981, os seguintes:

A) Algas agarófitas (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Algas habitualmente utilizadas pela indústria de ágar-ágar, incluindo a francelha-mansa.

B) Algas carraginófitas

(ver documento original)

2.º Os preços de venda à indústria e para exportação fixados no número anterior entendem-se para algas entregues à porta dos armazéns dos concentradores, em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas e carraginófitas a fornecer pelos concentradores é de 20%.

4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 2 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, José Carlos Gonçalves Viana, Secretário de Estado das Pescas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Comércio.