Sumário
Aprova a taxa nominal prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro
Portaria n.º 85-A/2013
de 27 de fevereiro
No seguimento da assinatura, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, procedeu-se à alteração do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, de modo a prever a possibilidade de apresentação pelo produtor de uma proposta de redução dos encargos financeiros que integrem a parcela fixa dos custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC) repercutida na tarifa de uso global do sistema.
Para os efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, o único produtor que acordou a cessação dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia veio apresentar proposta no sentido de se estabelecer uma nova taxa nominal aplicável ao cálculo da anuidade da parcela fixa dos CMEC em termos considerados adequados a assegurar a referida redução.
A taxa nominal proposta e aqui aprovada deverá permitir alcançar uma redução da parcela fixa dos CMEC referentes ao proponente num valor atualizado líquido total de 120 milhões de euros, reportado à data de 1 de julho de 2012, com efeito no período compreendido entre 1 janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2027.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Assim:
Ao abrigo do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho e 32/2013, de 26 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova, em conformidade com os pressupostos e a metodologia constantes da proposta apresentada pela EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., a taxa nominal prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Taxa nominal
A taxa nominal prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, é fixada em 4,72 %.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos ao dia 1 de janeiro de 2013.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 26 de fevereiro de 2013.