Portaria n.º 85/93

Tipo
Portaria
Data
25/01/1993
Diploma n.º
85/93
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas



Portaria n.º 85/93

de 25 de Janeiro

Tornando-se necessário estabelecer as condições especiais de admissão para ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargentos das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha;

Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pela ratificação da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º As condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha são as indicadas nos números seguintes.

2.º Constituem condições especiais comuns a todos os candidatos:

a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 10.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;

b) Satisfazer os requisitos especiais estabelecidos em disposições próprias, constantes do aviso de abertura dos concursos de admissão, designadamente os relativos a:

1) Parâmetros médicos, físicos e psicológicos de selecção;

2) Provas físicas e psicofísicas de selecção;

c) Obter aproveitamento no Curso de Formação de Sargentos (CFS) da classe a que se destinam.

3.º Constituem condições especiais comuns aos candidatos militares:

a) Ter bom comportamento militar;

b) Não ter avaliações desfavoráveis.

4.º Constituem ainda condições especiais, consoante a situação militar dos candidatos:

a) Praças da Marinha em serviço efectivo normal (SEN) ou em regime de voluntariado (RV):

1) Ter idade não superior a 23 anos, para praças em SEN, ou 24 anos, para praças em RV, em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

2) Ter cumprido 12 meses em RV à data do início do CFS, no caso das praças em serviço efectivo naquele regime;

b) Praças da Marinha em regime de contrato (RC) ou dos quadros permanentes (QP): ter idade não superior a 28 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

c) Para militares do Exército e da Força Aérea: ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

d) Para cidadãos na reserva de disponibilidade e licenciamento oriundos da Marinha:

1) Ter idade não superior a 23 anos em 31 de Dezembro do ano de início do CFS;

2) Ter bom comportamento militar à data de passagem àquela situação;

3) Não ter tido avaliações desfavoráveis durante a prestação do serviço militar.

5.º Para os restantes cidadãos, ter idade compreendida entre 17 e 20 anos até 31 de Dezembro do ano de início do CFS.

6.º Os limites fixados para as praças da Marinha em RC e dos QP serão gradualmente reduzidos até aos 26 anos, de acordo com o calendário seguinte:

1994 - 27 anos.

1995 - 26 anos.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 29 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.