Portaria n.º 85/78

Tipo
Portaria
Data
15/02/1978
Diploma n.º
85/78
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada (sargentos e praças)



Portaria n.º 85/78

de 15 de Fevereiro

Considerando a necessidade de tomar as medidas adequadas à concretização do estatuído no diploma legislativo que fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada, do activo, da classe de fuzileiros:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1.º A transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros, processa-se em cada posto de harmonia com o escalonamento fixado no quadro anexo à presente portaria.

2.º O escalonamento a que se alude no número anterior será ajustado anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que a ocorrência de variações não previsíveis na evolução dos quadros o justifique.

3.º A transferência anual para a subclasse de equipagem processa-se por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada um destes, também por ordem decrescente do ordenamento aprovado, sem prejuízo da antiguidade relativa dos militares.

4.º A transferência a que se refere o número anterior é precedida de uma apreciação dos militares, de cada posto, incidindo sobre os seguintes aspectos:

a) Resultados das provas de aptidão física e das inspecções médicas realizadas de acordo com as tabelas aprovadas para esse efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;

b) Competência para o desempenho das funções de classe e posto manifestada pelas provas e resultados obtidos nos cursos e concursos que hajam frequentado ou a que tenham sido submetidos e das informações que possuam;

c) Idade;

d) Opção manifestada pelo militar.

5.º A apreciação a que se alude no número anterior é efectuada por um júri assim constituído:

Director do Serviço do Pessoal;

Comandante do Corpo de Fuzileiros;

Comandante da Escola de Fuzileiros;

Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;

Um oficial do serviço de saúde nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros;

Um oficial do serviço de educação física nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros;

Chefe da Repartição do Pessoal do Corpo de Fuzileiros, que secretaria.

6.º A relação dos militares indicados para transferência para a subclasse de equipagem é proposta pelo júri e, após aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada, é publicada na Ordem da DSP, 2.ª série, não menos de trinta dias antes da data a que essa transferência é referida.

7.º (transitório) - A transferência referida a 1 de Outubro de 1977 será realizada em 1 de Junho de 1978.

Estado-Maior da Armada, 31 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Quadro a que se refere o n.º 1.º

(ver documento original)

O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.