Portaria n.º 85/2004

Tipo
Portaria
Data
21/01/2004
Diploma n.º
85/2004
Diário da República
N.º 17, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade do Farrobo, sita na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira



Portaria n.º 85/2004

de 21 de Janeiro

A área da Herdade do Farrobo, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, está integrada até 9 de Dezembro de 2003 na zona de caça turística da Herdade do Castelo e anexas, processo n.º 21-DGF, concessionada à Vera Cruz Safaris - Sociedade Turística e Cinegética, S. A.

Considerando que o pedido de renovação da zona de caça acima referida não inclui a Herdade do Farrobo e que nela existe um importante património cinegético que importa preservar:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a área de refúgio designada por Herdade do Farrobo, sita na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, com a área de 675,5690 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa, que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para os efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003.

(ver planta no documento original)