Portaria n.º 849/84

Tipo
Portaria
Data
05/11/1984
Diploma n.º
849/84
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação



Portaria n.º 849/84

de 5 de Novembro

Sob proposta da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Educação, com as seguintes áreas de especialização:

a) Metodologia do Ensino das Ciências;

b) Supervisão e Orientação Pedagógica;

c) Psicopedagogia;

d) Análise Social da Educação.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica)

A área científica do curso é a Educação.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a) Obrigatórias:

I) Comuns a todas as áreas de especialização:

i) Investigação em Educação ... 6

ii) Modelos de Ensino/Aprendizagem e Tecnologia Educativa ... 3

iii) Psicopedagogia ... 3

iv) Filosofia da Educação ... 3

II) Para a área de especialização em Metodologia do Ensino das Ciências:

v) Metodologia do Ensino das Ciências da Natureza ... 6

ou

vi) Metodologia do Ensino da Matemática ... 6

III) Para a área de especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica:

vii) Orientação e Supervisão Pedagógica ... 6

IV) Para a área de especialização em Psicopedagogia:

viii) Psicologia ... 6

V) Para a área de especialização em Análise Social da Educação:

ix) Psicossociologia ... 3

x) Sociologia da Educação ... 3

b) Optativas: 6 unidades de crédito a escolher entre as seguintes áreas:

I) Desenvolvimento e avaliação curricular ... 3

II) Seminário Educacional ... 3

III) Observação do comportamento na sala de aula ... 3

c) Seminário (preparação da dissertação) ... 3

Total ... 30

5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico.

6.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.

7.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal, com um currículo académico e profissional considerado pelo conselho científico como adequado à frequência do curso de mestrado na área de especialização escolhida e com a classificação mínima de licenciatura de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação profissional na área de especialização que pretendem frequentar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

8.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade.

2 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º

9.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo profissional, atendendo especialmente à experiência na docência, na formação e orientação de professores e ou em inovação e desenvolvimento curricular;

b) Currículo académico e científico;

c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou em outros graus ou cursos já obtidas pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a frequência do curso.

3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

10.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares do grau de mestre em Educação, de acordo com a área de especialização, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades de doutoramento que constam do quadro que se segue:

(ver documento original)

13.º

(Início do funcionamento)

O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 11 de Outubro de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.