Portaria n.º 848/92

Tipo
Portaria
Data
01/09/1992
Diploma n.º
848/92
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia



Portaria n.º 848/92

de 1 de Setembro

O regular funcionamento de sistema de distribuição de energia eléctrica depende da fiscalização das suas várias componentes, a cargo das delegações regionais da indústria e energia e com o apoio e coordenação técnica da Direcção-Geral de Energia, desde que, em Março de 1991, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/91.

É, pois, necessário que a receita consignada proveniente das taxas de fiscalização - designadamente as de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23559, de 8 de Fevereiro de 1934 - seja objecto da necessária repartição, permitindo às delegações regionais o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pelo já referido decreto regulamentar no âmbito da administração energética e mantendo simultaneamente a Direcção-Geral de Energia dotada dos recursos financeiros necessários à actividade de concepção e de enquadramento das próprias delegações.

Inicia-se, assim, com o sector energético, o processo de repartição das receitas provenientes das actividades de licenciamento e fiscalização estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março.

A repartição tem em conta as necessidades e as características de cada área geográfica; a evolução e o desenvolvimento dos serviços centrais e desconcentrados envolvidos determinarão, sempre que necessário, a revisão dos valores agora estabelecidos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março, que a percentagem consignada pela lei à Direcção-Geral de Energia sobre as taxas de fiscalização de instalações eléctricas - taxas de exploração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - seja repartida entre a Direcção-Geral de Energia e as delegações regionais da indústria e energia, relativamente a cada uma das respectivas áreas geográficas de actuação, nos termos dos quadros seguintes:

Taxa de exploração de 1.ª e 3.ª classes

(ver documento original)

Taxa de exploração de 2.ª classe

(ver documento original)

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 10 de Agosto de 1992.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.