Portaria n.º 846/85

Tipo
Portaria
Data
08/11/1985
Diploma n.º
846/85
Diário da República
N.º 257, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que nos contratos de arrendamento em vigor que tenham por objecto fogos do ex-Fundo de Fomento da Habitação não se fará a revisão dos mesmos para aumento de rendas habitacionais até que sejam estabelecidos novos critérios de actualização



Portaria n.º 846/85

de 8 de Novembro

Devendo brevemente ser estabelecidos novos critérios legais que presidirão ao aumento de rendas habitacionais nos fogos de habitação social, inseridos no regime geral do arrendamento respectivo, entende o Governo não fazer, até lá, novos aumentos de renda.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, que nos contratos de arrendamento em vigor que tenham por objecto fogos do ex-Fundo de Fomento da Habitação não se fará a revisão dos mesmos para aumento de rendas habitacionais até que sejam estabelecidos novos critérios de actualização.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 30 de Setembro de 1985.

O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.