Portaria n.º 844/95

Tipo
Portaria
Data
13/07/1995
Diploma n.º
844/95
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdades do Melo, Quinta de Santa Margarida, Monte Novo, Curral da Légua, Fonte do Cântaro, Reguinguete, Amoreira da Torre e Amoreira de Cima» sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo. Revoga a Portaria n.º 667-B8/93, de 14 de Julho



Portaria n.º 844/95

de 13 de Julho

Pela Portaria n.º 667-B8/93, de 14 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Represa uma zona de caça associativa, com uma área de 865,04 ha, situada no município de Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 451,5050 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Melo, Quinta de Santa Margarida, Monte Novo, Curral da Légua, Fonte do Cântaro, Reguinguete, Amoreira da Torre e Amoreira de Cima», sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1316,5450 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 28 de Maio de 2001, ao Clube de Caçadores da Represa (registo no Instituto Florestal n.º 3.836.90), com sede na Praceta de Bento de Jesus Caraça, 3, rés-do-chão, direito, Santarém, a zona de caça associativa das Herdades da Amoreira da Torre e Amoreira de Cima (processo n.º 589 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores da Represa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Represa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

9.º É revogada a Portaria n.º 667-B8/93, de 14 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)