Portaria n.º 844/91

Tipo
Portaria
Data
19/08/1991
Diploma n.º
844/91
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece, para o período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, os valores de comparticipações familiares para determinação dos montantes dos subsídios de educação especial



Portaria n.º 844/91

de 19 de Agosto

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, o montante do subsídio de educação especial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, como prestação destinada, no âmbito das prestações familiares, a compensar os encargos com o pagamento de mensalidades ou custos equivalentes dos estabelecimentos frequentados por crianças e jovens com deficiência, é calculado por adequação a essas mensalidades do valor da comparticipação das famílias, determinado em função da poupança familiar.

Assim, sendo os valores das referidas mensalidades actualizados anualmente, torna-se necessário proceder ao ajustamento dos quantitativos a considerar como despesas anuais fixas do agregado familiar, já que é a partir deste valor que se calcula a poupança familiar pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

Desta forma, evita-se o desajustamento da comparticipação familiar a pagar pelos utentes face às suas reais capacidades económicas.

A actualização agora efectuada é de natureza estatístico-económica, com base no valor médio da taxa de inflação previsível no período de Setembro de 1991 a Agosto de 1992, correspondente ao funcionamento normal dos estabelecimentos de educação especial.

Por outro lado, na linha do que se encontra já estabelecido, considera-se que o montante da comparticipação familiar no primeiro escalão deve corresponder aproximadamente ao valor do abono de família, procurando-se, assim, uma corresponsabilização mínima das famílias no apoio sócio-educativo às crianças e jovens com deficiência.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria estabelece os valores e critérios de determinação das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial, por crianças e jovens com deficiência, com vista ao cálculo do respectivo subsídio de educação especial, previsto no âmbito das prestações familiares.

2.º

Determinação do valor da comparticipação das famílias

1 - É aprovada a tabela para a determinação do valor da comparticipação das famílias prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)

2 - Nas modalidades de internato e de semi-internato a comparticipação familiar não pode ser inferior, respectivamente, ao valor do abono de família percebido por um só filho e a 1000$00.

3.º

Determinação da poupança familiar

É aprovada a tabela das despesas anuais fixas a considerar para o cálculo da poupança familiar e a determinação da comparticipação das famílias, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril:

(ver documento original)

4.º

Actuação das instituições e serviços

As instituições e serviços processadores do subsídio de educação especial devem proceder com rigor na determinação do quantitativo da prestação através do apuramento do valor da comparticipação familiar, designadamente:

a) Analisando criteriosamente os elementos de prova apresentados ou exigíveis para conhecimento actualizado das receitas do agregado familiar da criança ou do jovem com deficiência;

b) Exercendo, sempre que necessário, o poder conferido pelo n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, quanto à verificação pelos respectivos serviços da suficiência e exactidão dos elementos fornecidos.

5.º

Produção de efeitos

A presente portaria é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1991.

6.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 912/90, de 28 de Setembro.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 26 de Julho de 1991.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.