Portaria n.º 839/91

Tipo
Portaria
Data
16/08/1991
Diploma n.º
839/91
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Cria um novo subgrupo fármaco-terapêutico enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio. Revoga a Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro



Portaria n.º 839/91

de 16 de Agosto

Os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, fixados pela Portaria n.º 290/88 de 9 de Maio, incluem o escalão A, previsto para evitar qualquer esforço financeiro do utente na aquisição de medicamentos imprescindíveis em patologias bem definidas que revestem carácter de extrema gravidade e de desastrosas consequências sociais.

Na sequência da publicação da Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro, que altera a denominação do grupo XVII, incluído naquele escalão, foram nele integrados novos medicamentos, aos quais, embora actuando por mecanismos imunológicos, não se pode atribuir a acção terapêutica específica e imprescindível em situações clínicas graves que caracteriza os medicamentos integralmente comparticipados pelo Estado.

Torna-se, portanto, necessário abrir um novo subgrupo fármaco-terapêutico coerente com a sua acção farmacológica, mas enquadrado no escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio.

Por outro lado, e porque se têm levantado dúvidas quanto à interpretação das anotações relativas a alguns tipos de medicamentos definidoras do regime de comparticipação no âmbito das unidades oficiais de cuidados de saúde e dos serviços especializados dos estabelecimentos de unidades não oficiais, quer em situações de internamento, quer no ambulatório, fazem-se agora novas anotações e explicita-se o significado de cada uma delas.

Assim:

Nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os escalões A e C da tabela anexa à Portaria n.º 290/88, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Escalão A

Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).

Antiepilépticos (II-5).

Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).

Anti-hemofílicos (a).

Antiparkinsónicos (II-4).

Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).

Tuberculostáticos e antileprósticos (IX-5) (a).

Hormonas hipofisárias: do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).

Medicamentos específicos para hemodiálise.

Escalão C

Grupo 1 - Etioprópicos, imunoterápicos e desinfectantes

Imunoglubinas e soros (I-1).

Vacinas não incluídas nos planos nacionais de vacinação (I-2).

Anti-helmínticos (I-7).

Outros antiparasitários (I-9).

Outros imunoterápicos (I-12).

2.º As anotações (a) e (b), aditadas aos subgrupos acima mencionados e a aditar a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

(a) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é de 50%.

(b) Medicamentos prescritos e fornecidos pelas unidades oficiais de cuidados de saúde em situações de internamento ou em regime ambulatório. Em caso de aviamento pelas farmácias, a comparticipação do Estado é nula.

3.º É revogada a Portaria n.º 822/89, de 15 de Setembro.

4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Julho de 1991.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.