Portaria n.º 835/73

Tipo
Portaria
Data
26/11/1973
Diploma n.º
835/73
Diário da República
N.º 276, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora



Portaria n.º 835/73

de 26 de Novembro

Com vista à conservação das existências de albacora, foi aprovada, por unanimidade, na segunda sessão ordinária, de 29 de Novembro de 1972, do Conselho da Comissão Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é membro, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, tendo para o efeito sido recomendado aos países signatários que tomem as disposições necessárias para a sua execução.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. É proibido, excepto nas condições do n.º 2, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg.

2. É permitido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg, quando o número desses espécimes não exceda 15% do número total de albacoras mantidas a bordo, desembarcadas, vendidas, expostas ou oferecidas para venda numa mesma ocasião.

Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.