Portaria n.º 834/88

Tipo
Portaria
Data
30/12/1988
Diploma n.º
834/88
Diário da República
N.º 301/1988, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Desconhecida

Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIAS PROPRIEDADES NO CONCELHO DE ALMODÔVAR E CONCEDE, NESTA ÁREA, A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DE PORTIMÃO, A EXPLORAÇÃO DE UMA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA.


TEXTO :

Portaria n.º 834/88
de 30 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Casa Velha da Botelha» (3) - 268,4000, «Monte do Barrigão» (5) - 433,0375, «Monte Gato» (6) - 280,1875, «Monte da Vinha» (1) - 643,1325, «Monte da Vinha - Comandante» (2) - 445,0000 e «José Diogo Sequeira» (4) - 32,6750, situadas nas freguesias de Senhora da Graça de Padrões, Santa Cruz e Almodôvar, concelho de Almodôvar, com uma área total de 2102,4325 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida à Associação de Caçadores de Portimão a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 23 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros da Associação de Caçadores de Portimão, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Portimão, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Dezembro de 1988.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)