Portaria n.º 834/80

Tipo
Portaria
Data
18/10/1980
Diploma n.º
834/80
Diário da República
N.º 242, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza o sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas



Portaria n.º 834/80

de 18 de Outubro

O Regulamento para o Transporte de Substâncias Perigosas nos Caminhos de Ferro da Rede Nacional, aprovado pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950, e alterado pela Portaria n.º 13538, de 15 de Maio de 1951, encontra-se basicamente ainda em vigor e inspirava-se nas normas do respectivo regulamento internacional existente na altura da sua elaboração.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, aprovando o Regulamento sobre Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro (RTPECF), foram revogadas as disposições do Regulamento de 1950 referentes aos produtos explosivos e matérias similares e substituídas por outras normas substancialmente diferentes, porque reportadas a um regulamento internacional que sofreu entretanto sucessivas e profundas revisões.

Deste modo, e enquanto não estiver concluído o processo em curso para a elaboração de novos regulamentos que disciplinem o transporte ferroviário interno de todas as classes de mercadorias perigosas, verifica-se uma indesejável coexistência de dois normativos de distinta inspiração, causadora de diversas dificuldades e equívocos, em particular nas disposições de natureza administrativa.

Através do presente diploma procura-se minorar esses inconvenientes, procedendo desde já à actualização integral do sistema de etiquetagem e das designações das classes de mercadorias perigosas, sem contudo pôr em causa a vigência das regras do Regulamento de 1950 ainda não substituídas e que se têm revelado no essencial satisfatórias do ponto de vista da segurança dos transportes.

Por outro lado, aproveita-se para suprir transitoriamente uma lacuna existente na regulamentação em vigor, que não contemplava o transporte ferroviário de matérias radioactivas, estando a sua realização sujeita a um regime de apreciação casuística.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A sistematização e as designações das classes de mercadorias perigosas, para efeitos do transporte ferroviário nas linhas da rede nacional, passam a ser as que constam do apêndice I, em vez das previstas no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 13387, de 20 de Dezembro de 1950.

2.º Na etiquetagem das embalagens e dos vagões que contenham mercadorias perigosas serão utilizadas etiquetas de acordo com os modelos reproduzidos no apêndice II, respeitando-se a correspondência estabelecida pelo apêndice I em relação às etiquetas até agora utilizadas.

3.º Poderão ser incluídas as expressões ou frases previstas no apêndice III, na metade inferior das etiquetas aí indicadas.

4.º Até à aprovação de um regulamento sobre o transporte ferroviário interno de matérias radioactivas, esse transporte poderá efectuar-se nas condições previstas no Regulamento Internacional Respeitante ao Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RID), anexo I à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 396/71, de 25 de Agosto.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 29 de Agosto de 1980. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

APÊNDICE I

Correspondência das classes de mercadorias perigosas e das etiquetas de perigo

(ver documento original)

APÊNDICE II

Etiquetas de perigo

(ver documento original)

APÊNDICE III

Expressões ou frases facultativas a incluir em determinadas etiquetas de perigo

(ver documento original)