Portaria n.º 833/98

Tipo
Portaria
Data
29/09/1998
Diploma n.º
833/98
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E FLORESTAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede do Sado, município de Grândola



Portaria n.º 833/98

de 29 de Setembro

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinheira de Barros e São Mamede do Sado, município de Grândola, com uma área de 3269,70 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, a João Francisco de Oliveira Carvalho Grosso, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 816165807 e com sede na Courela da Água do Montinho, Santa Margarida do Sado, a zona de caça turística da Anisa (processo n.º 2093 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Pela Direcção-Geral do Turismo foi emitido parecer favorável à concessão, condicionado à apresentação de um projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à concretização da obra no prazo máximo de 12 meses, contado a partir da data de publicação da respectiva portaria.

4.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 31 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)