Sumário
Renova a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Porto Carro, por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, e anexa à mesma zona de caça vários prédios rústicos sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 2217-AFN)
Portaria n.º 832/2010
de 1 de Setembro
Pela Portaria n.º 856/99, de. 6 de Outubro, foi criada a zona de caça associativa da Herdade de Porto Carro (processo n.º 2217-AFN), situada no município de Alcácer do Sal, com a área de 501 ha, válida até 7 de Outubro de 2010, e concessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores da Ribeira do Sado, que entretanto requereu a sua renovação e, simultaneamente, a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º e o artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Renovação
É renovada a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Porto Carro (processo n.º 2217-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 501 ha.
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Herdade de Porto Carro (processo n.º 2217-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 817 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1318 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 8 de Outubro de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 24 de Agosto de 2010.