Portaria n.º 830/97

Tipo
Portaria
Data
06/09/1997
Diploma n.º
830/97
Diário da República
N.º 206, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Fronteira. Revoga as Portarias n.os 942/90 e 254-GT/96, respectivamente, de 4 de Outubro e de 15 de Julho



Portaria n.º 830/97

de 6 de Setembro

Pela Portaria n.º 942/90, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 254-GT/96, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Fronteira uma zona de caça associativa situada no município de Fronteira, com uma área de 427,3170 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 83,33 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96 de 14 de Agosto;

Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 510,6470 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, até 1 de Julho de 2011, ao Clube de Caçadores de Fronteira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.185.87), com sede na Rua de Avis, 15, 1.º, direito, Fronteira, a zona de caça associativa (processo n.º 376 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores de Fronteira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Fronteira, com observância das regras legais e das suas normas estatuárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º São revogadas as Portarias n.os 942/90 e 254-GT/96, respectivamente de 4 de Outubro e de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 8 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

(ver documento original)