Portaria n.º 83/2025/1

Tipo
Portaria
Data
05/03/2025
Diploma n.º
83/2025/1
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.



Portaria n.º 83/2025/1

de 5 de março

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

De acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 5 do mencionado artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, a referida atualização anual é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se efetua por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma e invalidez ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são, igualmente, objeto de atualização nos termos definidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

Tendo em conta que a taxa de variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, verificada em dezembro de 2024 foi de 2,23 %, e que a taxa de evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social em 2024 foi de 6,50 %, os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, são atualizados em 2,23 %, e os coeficientes de revalorização das remunerações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do citado diploma são atualizados em 2,73 %.

Nestes termos, o Governo aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2025, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações, a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na redação atual;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 170/2024/1, de 20 de junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 26 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 3 de fevereiro de 2025.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2025

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos

Coeficientes

Até 1951

127,580 2

1952

127,580 2

1953

126,442 3

1954

125,314 2

1955

121,193 6

1956

117,778 2

1957

115,923 5

1958

114,097 6

1959

112,744 9

1960

109,780 8

1961

107,734 0

1962

105,003 6

1963

103,147 1

1964

99,659 1

1965

96,382 1

1966

91,531 0

1967

86,923 9

1968

82,003 6

1969

75,232 8

1970

70,707 4

1971

63,188 2

1972

57,132 0

1973

50,514 7

1974

40,379 4

1975

35,051 7

1976

29,209 8

1977

22,927 6

1978

18,777 6

1979

15,119 0

1980

12,966 6

1981

10,805 4

1982

8,827 9

1983

7,034 1

1984

5,440 1

1985

4,560 0

1986

4,082 5

1987

3,731 6

1988

3,404 7

1989

3,023 9

1990

2,666 5

1991

2,393 4

1992

2,197 9

1993

2,063 8

1994

1,961 8

1995

1,884 5

1996

1,827 8

1997

1,788 6

1998

1,741 5

1999

1,702 2

2000

1,655 9

2001

1,586 6

2002

1,532 7

2003

1,483 8

2004

1,450 2

2005

1,419 2

2006

1,376 3

2007

1,344 1

2008

1,309 9

2009

1,309 9

2010

1,291 9

2011

1,245 5

2012

1,211 8

2013

1,208 5

2014

1,208 5

2015

1,203 1

2016

1,196 3

2017

1,179 9

2018

1,168 9

2019

1,166 3

2020

1,166 3

2021

1,152 1

2022

1,066 3

2023

1,022 3

2024

1,000 0

2025

1,000 0

ANEXO II

Tabela aplicável em 2025

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação atual)

Anos

Coeficientes

2002

1,625 1

2003

1,566 0

2004

1,525 8

2005

1,487 2

2006

1,440 6

2007

1,402 8

2008

1,361 6

2009

1,361 6

2010

1,337 4

2011

1,289 5

2012

1,254 2

2013

1,245 2

2014

1,245 2

2015

1,238 9

2016

1,229 5

2017

1,212 0

2018

1,196 5

2019

1,188 1

2020

1,183 6

2021

1,163 3

2022

1,076 6

2023

1,027 3

2024

1,000 0

2025

1,000 0

118755384