Portaria n.º 83/2011

Tipo
Portaria
Data
23/02/2011
Diploma n.º
83/2011
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar



Portaria n.º 83/2011

de 23 de Fevereiro

O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define medidas nacionais de conservação dos recursos vivos, aplicáveis em águas sob soberania e jurisdição nacionais, prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, estipulando, porém, no n.º 2, que poderão ser estabelecidos e regulados outros métodos, sempre que tal se justifique.

Tem-se constatado que certas comunidades piscatórias utilizam um tipo específico de artes para a captura de caranguejo pilado (Polybius henslowi) destinado a ser utilizado como isco vivo na pesca com palangre de fundo.

Trata-se de uma arte de pesca cujo levantamento foi entretanto realizado pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, L-IPIMAR, existindo evidências de que a mesma é selectiva, capturando essencialmente a referida espécie de caranguejo que, depois, é mantido vivo e utilizado como isco. Importa assim regulamentar a sua utilização para que a mesma possa ser licenciada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime da pesca por rede de saco com boca fixa tipo chalavar.

Artigo 2.º

Definição da arte

Por pesca por rede de saco de boca fixa entende-se o método de pesca que utiliza pequenas redes em forma de saco, cuja boca é mantida aberta por uma estrutura rígida em forma de círculo, conforme as figuras A e B em anexo ao presente diploma, largadas a partir de embarcação.

Artigo 3.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

A pesca com as artes referidas no artigo anterior está sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) Apenas podem ser utilizadas artes com um diâmetro máximo de 600 mm e um comprimento máximo de 500 mm;

b) A malhagem mínima da rede do saco é de 18 mm;

c) É autorizado o uso de isco;

d) Cada embarcação pode utilizar ou ter a bordo até 120 artes;

e) Na maré em que operem com a arte apenas é permitido ter a bordo e utilizar aparelhos de linhas e anzóis;

f) Não é permitida a captura, manutenção a bordo e desembarque de polvo e de navalheira.

Artigo 4.º

Licenciamento

Podem ser licenciadas para o uso desta arte as embarcações locais e costeiras registadas no Continente, com licença para palangre de fundo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Fevereiro de 2011.

ANEXO

Figura A (a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Figura B (a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)