Portaria n.º 83/2009

Tipo
Portaria
Data
22/01/2009
Diploma n.º
83/2009
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON)



Portaria n.º 83/2009

de 22 de Janeiro

Actualmente os recursos hospitalares existentes na área geográfica da Sub-Região Oeste-Norte, constituída pelos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha e Peniche, estão dispersos pelo Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, pelo Hospital Bernardino Lopes de Oliveira, em Alcobaça, e pelo Hospital São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche.

É reconhecido o papel desempenhado pelo Serviço Nacional de Saúde ao nível da prestação de cuidados de saúde diferenciados, ficando aquele reforçado se alguns hospitais, em função da sua localização geográfica, valências e diferenciação tecnológica, forem integrados em centros hospitalares que permitam maior rentabilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.

Mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, foi estabelecido um novo regime jurídico para a criação e funcionamento de centros hospitalares, compostos por vários estabelecimentos, regime que se mantém vigente.

Atendendo aos recursos existentes na Sub-Região do Oeste e até à concretização de outra solução, que poderá culminar com a eventual construção de uma nova unidade hospitalar, concluiu-se haver vantagem na imediata criação de mecanismos de complementaridade assistencial entre as unidades hospitalares já existentes que favoreçam a rentabilização dos recursos técnicos e humanos, uma melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de ganhos efectivos que resultam das economias de escala e proporcionem uma resposta integrada da capacidade assistencial às populações que visam servir.

Com base nos fundamentos descritos nos pontos antecedentes, a adopção de medidas que permitam uma gestão integrada e mais eficiente de todos os meios assistenciais, humanos, técnicos e financeiros justificam a criação de um novo centro hospitalar, diferenciando, neste processo, as características próprias das unidades hospitalares actuais e a adequação dos equipamentos existentes.

Na verdade, quanto ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto-Lei n.º 84/71, de 19 de Março, actualmente constituído pelo Hospital Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485, bem como por todo o seu vasto património, a solução de integração ora decidida não prejudica o perspectivar de um futuro desenlace para aquele património, já que não constitui vocação primária do Ministério da Saúde a gestão e exploração deste tipo de equipamentos.

A área de influência actual do CHCR resulta destas componentes, de características sui generis, sendo certo que o Hospital Distrital respectivo é a maior unidade prestadora de cuidados de saúde, na área hospitalar, às populações dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, para além dos utentes oriundos dos concelhos de Alcobaça, Cadaval, Lourinhã, Nazaré e Rio Maior, servindo em conjunto cerca de 229 000 habitantes.

Assim:

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche.

Artigo 2.º

Regulamento

O regulamento interno do CHON deve ser elaborado pelo conselho de administração e submetido a homologação da Ministra da Saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Comissões de serviço

1 - As comissões de serviço dos conselhos de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche cessam com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do CHON.

2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia das instituições referidas no número anterior mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno previsto no artigo anterior, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.

Artigo 4.º

Recursos de financiamento

Sem prejuízo das correcções que se reputem essenciais e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao CHON pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.

Artigo 5.º

Extinção

São extintos o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche, sucedendo o CHON na universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16 de Janeiro de 2009.