Portaria n.º 828/92

Tipo
Portaria
Data
25/08/1992
Diploma n.º
828/92
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto, que regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação



Portaria n.º 828/92

de 25 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que instituiu os diversos sistemas de crédito, tem beneficiado de algumas alterações no sentido de o adequar à evolução do mercado nas suas diversas vertentes.

No intuito de permitir um acesso mais fácil ao financiamento, procede-se à revisão do coeficiente z, coeficiente relativo à percentagem de juros não capitalizáveis, tornando, portanto, o crédito mais barato à data da aquisição.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 658/90, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

b) A percentagem z é fixada em 58%, à excepção do último ano do contrato, em que será igual a 100%.

2.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir de 1 de Agosto de 1992.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 20 de Julho de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.