Portaria n.º 827/87

Tipo
Portaria
Data
14/10/1987
Diploma n.º
827/87
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o numerus clausus e os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição para os cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto para o ano lectivo de 1987-1988



Portaria n.º 827/87

de 14 de Outubro

Sob proposta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro, e dos n.os 5.º e 26.º da Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

1987-1988 - Numerus clausus e contingentes

1 - Para o ano lectivo de 1987-1988 o numerus clausus para cada um dos cursos conducentes à obtenção dos diplomas de estudos superiores especializados ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto é o seguinte:

a) Auditoria - 30;

b) Controle Financeiro - 30;

c) Secretariado e Gestão - 30;

d) Administração e Técnicas Aduaneiras - 30.

2 - As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, e a percentagem do numerus clausus reservada a cada contingente é no ano lectivo de 1987-1988, para cada curso, a seguinte:

a) Cursos de Auditoria e de Controle Financeiro:

I) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 34%;

IV) Contingente a que se refere a alínea d) do n.º 1 do n.º 5.º - 6%;

b) Cursos de Secretariado e Gestão e de Administração e Técnicas Aduaneiras:

I) Contingentes a que se referem as alíneas a) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%;

II) Contingentes a que se referem as alíneas b) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 20%;

III) Contingentes a que se referem as alíneas c) dos n.os 3 e 4 do n.º 5.º - 40%.

2.º

Prazos em 1987-1988

Os prazos para candidatura, selecção, matrícula e inscrição nos cursos são os fixados no anexo à presente portaria.

3.º

Aditamentos e alterações

1 - À Portaria n.º 751/86, de 17 de Dezembro, é aditado o n.º 16.º-A, com a seguinte redacção:

16.º-A

Resultados

O resultado das candidaturas aos cursos, bem como o número de alunos matriculados e inscritos, deve ser comunicado ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior no prazo que for fixado nos termos do n.º 26.º

2 - O n.º 20.º da Portaria n.º 751/86 passa a ter a seguinte redacção:

20.º

Frequência e avaliação de conhecimentos

1 - O regime de frequência e avaliação de conhecimentos nas disciplinas que integram os cursos rege-se pelo disposto na Portaria n.º 886/83, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 410/86, de 29 de Julho.

2 - É obrigatória a frequência de, pelo menos, 60% das aulas de cada disciplina integrante do plano de estudos de cada curso.

3 - O anexo IV à Portaria n.º 751/86 passa a ter a redacção anexa à presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 3 de Outubro de 1987.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO

Prazos para a candidatura de 1987-1988

1 - Afixação pública da grelha de apreciação dos curricula - até 23 de Outubro de 1987.

2 - Candidatura à matrícula - de 19 de Novembro a 18 de Dezembro de 1987.

3 - Afixação das listas ordenadas - 18 de Janeiro de 1988.

4 - Reclamações sobre os resultados finais da candidatura - de 19 a 28 de Janeiro de 1988.

5 - Decisão sobre as reclamações - até 10 de Fevereiro de 1988.

6 - Matrícula e inscrição - de 11 a 21 de Fevereiro de 1988.

7 - Início das aulas - 1 de Março de 1988.

8 - Comunicação dos resultados ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior - até 26 de Fevereiro de 1988.

ANEXO IV

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

Curso de Administração e Técnicas Aduaneiras

(ver documento original)