Portaria n.º 825-A/2010

Tipo
Portaria
Data
30/08/2010
Diploma n.º
825-A/2010
Diário da República
N.º 168, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca



Portaria n.º 825-A/2010

de 30 de Agosto

A Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1051/2008, de 17 de Setembro, 608/2010, de 3 de Agosto, definiu os critérios de prioridade na atribuição de quantidades de referência (QR) através da reserva nacional (RN) no sector do leite, em execução do regime constante do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro.

O tipo de situações que determinam a exclusão de candidaturas à atribuição de QR pela RN, devem porém, ser reduzidas ao essencial, de forma a permitir que o sistema possa responder com eficácia às necessidades sentidas no sector do leite. A esta luz, entende-se que o constrangimento imposto pelo limite máximo de QR final hoje fixado, como condição de acesso, não deve ser mantido, dado que não apresenta qualquer vantagem na gestão da RN.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro

O artigo 8.º da Portaria n.º 177/2006, de 22 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1051/2008, de 17 de Setembro, e 608/2010, de 3 de Agosto, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Candidaturas com uma QR final inferior a 100 000 kg;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Agosto de 2010.