Portaria n.º 824/82

Tipo
Portaria
Data
30/08/1982
Diploma n.º
824/82
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior)



Portaria n.º 824/82

de 30 de Agosto

Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regula o regime geral de acesso ao ensino superior, bem como na Portaria n.º 826/82, desta data, que substitui o capítulo IV da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro;

Tornando-se necessário rever e actualizar algumas das disposições da Portaria n.º 564/80, que regula o regime de acesso dos titulares de habilitações especiais e dos supranumerários;

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

(Alterações)

O artigo 23.º bem como os anexos I e II da Portaria n.º 564/80 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º

(Objecto)

1 - O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente, de forma permanente, há mais de 2 anos no território de Macau e os bolseiros, em Portugal continental, das autoridades deste território.

2 - Estes estudantes poderão requerer a primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários.

ANEXO I

Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º

(ver documento original)

2.º

(Aditamentos)

São aditados à Portaria n.º 564/80 os artigos 2.º-A e 42.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º-A

(Incompatibilidades)

Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pela presente portaria os estudantes que requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência ou ao abrigo do regime previsto pela Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio.

ARTIGO 42.º-A

(Integração curricular)

1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculem e inscrevam no ano lectivo em que o fazem.

2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio.

3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado.

4 - Em todos os casos em que os candidatos aos regimes a que se refere o presente diploma tiverem no seu currículo académico aprovação em cadeiras de cursos superiores estrangeiros, a equivalência para prosseguimento de estudos processar-se-á nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro.

3.º

(Disposição revogatória)

São revogados o n.º 6 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro.

4.º

(Aplicação)

O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas e requerimentos tendo em vista a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 e subsequentes.

Ministério da Educação, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.