Portaria n.º 821/82

Tipo
Portaria
Data
30/08/1982
Diploma n.º
821/82
Diário da República
N.º 200, Série I
Emitentes
Ministério da Defesa Nacional - Secretaria de Estado da Defesa Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria o cartão especial de identificação para uso do pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil



Portaria n.º 821/82

de 30 de Agosto

Considerando a conveniência de criar, para todos os funcionários e agentes do Serviço Nacional de Protecção Civil, um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É criado, nos termos da presente portaria, o cartão especial de identificação para uso do pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil.

2.º O cartão, de forma rectangular, será de acordo com o modelo anexo a esta portaria e terá as dimensões de 105 mm x 74 mm.

3.º O fundo do cartão será de cor branca, tendo a impressão a preto, de acordo com o modelo anexo.

Terá ainda, na frente, o timbre da República Portuguesa, bem como uma barra oblíqua, no canto superior esquerdo, contendo as cores base da protecção civil, com a largura de 10 mm.

4.º As inscrições feitas na frente do cartão relativas ao respectivo número, ao nome, à categoria do titular, à assinatura do presidente do Serviço e à data da emissão deverão situar-se no interior de um rectângulo com as dimensões de 96 mm x 64 mm.

O cartão deve ter igualmente impresso, no canto superior direito, um espaço, com as dimensões de 33 mm x 27 mm, reservado à fotografia do titular.

5.º O cartão será emitido pela Repartição Administrativa e Financeira do Serviço e autenticado com a assinatura do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e com o selo branco deste, por forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º A Repartição Administrativa e Financeira do Serviço registará os cartões emitidos em livro próprio, com os elementos de identificação julgados convenientes.

7.º O cartão do modelo agora aprovado, bem como o livro de registo a que se refere o artigo anterior, constituem exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

8.º O cartão deverá ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente devolvido quando o seu titular cessar o exercício das respectivas funções.

9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se, todavia, o número anterior.

Secretaria de Estado da Defesa Nacional, 29 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Carlos José Sanches Vaz Pardal.

(ver documento original)