Portaria n.º 821/80

Tipo
Portaria
Data
13/10/1980
Diploma n.º
821/80
Diário da República
N.º 237, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova o modelo de cartão de identidade para o pessoal não discente da Universidade do Porto



Portaria n.º 821/80

de 13 de Outubro

Mostrando-se conveniente que o pessoal não discente da Universidade do Porto passe a dispor da faculdade de utilizar cartão de identidade próprio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:

1.º É aprovado, para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente da Universidade do Porto, o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria.

2.º O cartão, de cor branca e forma rectangular, tem as dimensões de 106 mm x 72 mm.

3.º As inscrições feitas no anverso do cartão situam-se no interior de um rectângulo com as dimensões de 96 mm x 64 mm, onde, para além das relativas ao nome, categoria e serviço do respectivo titular e à assinatura do administrador da Universidade, virá igualmente impresso:

a) No canto superior direito, um espaço, com as dimensões de 32 mm x 25 mm, reservado à fotografia do titular;

b) À esquerda desse espaço, em posição central de equidistância entre a fotografia e o lado esquerdo do referido rectângulo, o emblema da Universidade, de cor rosa.

4.º O verso do cartão mencionará, sucessivamente, a data do nascimento, a filiação, o estado civil, a naturalidade e a residência do titular, contendo, por fim, a assinatura deste.

5.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos da Universidade, que o autenticarão com a assinatura do administrador e com o selo branco, que será aposto por forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia e aquela assinatura.

6.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções.

7.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número.

Ministério da Educação e Ciência, 2 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

(ver documento original)