Portaria n.º 820/82

Tipo
Portaria
Data
28/08/1982
Diploma n.º
820/82
Diário da República
N.º 199, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a data a partir da qual são aplicáveis os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização dos adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores



Portaria n.º 820/82

de 28 de Agosto

Considerando que os adubos constituem importante factor produtivo para a agricultura e um oneroso encargo para o Fundo de Abastecimento, torna-se necessário acautelar que não sejam desviados, em acções especulativas de revalorização de existências, os fundos públicos envolvidos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda ao consumidor e as margens de comercialização estabelecidos nos n.os 2, 7 e 8 do n.º 1.º da Portaria n.º 814/82, de 28 de Agosto, só são aplicáveis a adubos adquiridos aos fabricantes ou aos importadores, no caso do cloreto de potássio, a partir de 28 de Agosto de 1982, ou seja, da data da entrada em vigor da portaria que fixa os preços máximos de adubos para a campanha de 1982-1983.

2.º Para efeito do estabelecido no número anterior, os revendedores de adubos (grossistas e retalhistas) devem ter disponíveis, para apresentação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, os elementos comprovativos das aquisições e vendas efectuadas a partir de 28 de Agosto de 1982.

3.º Na falta de apresentação dos elementos referidos no número anterior, considerar-se-ão aquelas aquisições e vendas como efectuadas antes de 28 de Agosto de 1982.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 11 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.