Portaria n.º 82-A/2020

Tipo
Portaria
Data
30/03/2020
Diploma n.º
82-A/2020
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Agricultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho



Portaria n.º 82-A/2020

de 30 de março

A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de janeiro de 2020, que a epidemia SARS-CoV-2 causou uma situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados.

Nesse sentido, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.

A Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação, prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Por forma a dar resposta às necessidades de álcool de uso hospitalar ou da indústria farmacêutica decorrentes da atual emergência de saúde pública, importa alterar a referida portaria, visando minimizar os eventuais impactos da situação epidemiológica em causa, mantendo o apoio económico aos operadores do setor vitivinícola.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

São alterados os artigos 13.º e 14.º da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.

2 - Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a)...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 30 de março de 2020.

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