Portaria n.º 82/91

Tipo
Portaria
Data
29/01/1991
Diploma n.º
82/91
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o uso de conservantes em refrigerantes



Portaria n.º 82/91

de 29 de Janeiro

Tendo por base o Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, a Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, estabeleceu uma lista de aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios.

À evolução dos conhecimentos científicos neste domínio determinou que o n.º 3.º da referida portaria instituísse um procedimento expedito de alterações e actualizações.

O emprego de conservantes nas bebidas refrigerantes não alcoólicas, dentro e fora da Comunidade, por empresas em situação de concorrência com as congéneres portuguesas, impõe a liberalização do uso destes produtos na indústria nacional com respeito pelas normas legais em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º

Conservantes

1 - Para além dos aditivos para refrigerantes que constam do anexo à Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro, é autorizado o uso dos conservantes:

a) Ácido benzóico (E210), benzoato de sódio (E211), benzoato de potássio (E212) e benzoato de cálcio (E213) até um limite máximo de 160 mg/kg, expressos em ácido, estremes ou em mistura;

b) Ácido sórbico (E200), sorbato de sódio (E201), sorbato de potássio (E202) e sorbato de cálcio (E203) até um limite máximo de 300 mg/kg, expressos em ácido, estremes ou em mistura.

2 - É autorizado o uso dos conservantes indicados na alínea a) em mistura com os referidos na alínea b) até um limite máximo de 300 mg/kg, expressos nos respectivos ácidos.

2.º

Antiaglomerante

É ainda autorizado, para misturas secas usadas na preparação de refrigerantes, o uso do antiaglomerante sílica ou óxido de silício ou anidrido silícico (E551), até um limite máximo de 80 mg/l de produto pronto para consumo.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 17 de Janeiro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.