Portaria n.º 82/2018

Tipo
Portaria
Data
23/03/2018
Diploma n.º
82/2018
Diário da República
N.º 59, Série I
Emitentes
Mar
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro



Portaria n.º 82/2018

de 23 de março

A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.

Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.

Nessa sequência, a Portaria n.º 23/2017, de 12 de janeiro, introduziu a título transitório um período de defeso intermédio para a lampreia, o qual importa agora estabelecer de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso.

Acresce que, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, prevê-se a possibilidade de as alterações ao defeso intermédio serem determinadas por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as entidades representativas do setor.

Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro.

O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) Lampreia - de 1 de maio a 31 de dezembro, inclusive, bem como no período de defeso intermédio, entre o pôr-do-sol do dia 29 de março e o pôr-do-sol do dia 3 de abril;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) (Revogada.)

2 - No período de defeso intermédio estabelecido na alínea a) do número anterior é ainda interdita a utilização de redes de tresmalho de deriva.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - O período de defeso intermédio previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser alterado por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e gestão dos recursos, ouvidos os representantes do setor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de março de 2018.

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