Portaria n.º 818/92

Tipo
Portaria
Data
19/08/1992
Diploma n.º
818/92
Diário da República
N.º 190, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça



Portaria n.º 818/92

de 19 de Agosto

Tendo em conta a necessidade de definir correctamente as regras a observar quanto à detenção, comércio, transporte e exposição da caça, nomeadamente as de protecção às diferentes espécies cinegéticas;

Com fundamento no disposto no artigo 85.º, em conjugação com o artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 274-A/89, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que, sem prejuízo da necessária autorização da Direcção-Geral das Florestas, só seja permitida a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda de exemplares vivos ou mortos, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos e como tal facilmente identificáveis, das espécies cinegéticas constantes da seguinte lista:

Anas platyrhynchos (pato-real);

Alectroris rufa (perdiz-vermelha);

Phasianus colchicus (faisão-comum);

Columba palumbus (pombo-torcaz);

Oryctolagus cuniculus (coelho-bravo);

Lepus capensis (lebre);

Vulpes vulpes (raposa);

Sus scrofa (javali);

Cervus dama (gamo);

Cervus elaphus (veado);

Capreolus capreolus (corço);

Ovis ammon (muflão).

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Julho de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.