Portaria n.º 816/85

Tipo
Portaria
Data
28/10/1985
Diploma n.º
816/85
Diário da República
N.º 248, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA)



Portaria n.º 816/85

de 28 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere;

Tornando-se, assim, necessário definir o modelo do referido cartão:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos deficientes das Forças Armadas (DFA), a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

2.º Os cartões referidos não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA.

3.º Estes cartões são emitidos pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das Forças Armadas e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia.

4.º Cada direcção do serviço de pessoal deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento.

5.º O cartão do modelo A é atribuído aos DFA com deficiência de 30% até 60%.

6.º O cartão do modelo B é atribuído aos DFA com deficiência igual ou superior a 60%.

7.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada com tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm e contêm as seguintes referências:

a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão: «Exército Português», «Marinha Portuguesa» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme o ramo ao serviço do qual foi adquirida a deficiência;

b) Elementos de identificação;

c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade;

d) Grau de deficiência;

e) Grupo sanguíneo e factor RH, impressos a encarnado;

f) Assinatura e categoria do deficiente;

g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 7 de Outubro de 1985.

O Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

(ver documento original)