Portaria n.º 814-A/74

Tipo
Portaria
Data
14/12/1974
Diploma n.º
814-A/74
Diário da República
N.º 291, Série I
Emitentes
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro



Portaria n.º 814-A/74

de 14 de Dezembro

Tendo em atenção o artigo 1.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro, passando as alíneas f) e n) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 4.º a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Governador-Geral, governador de província, secretário-geral, governador civil e governador de distrito autónomo;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Comissário nacional, comissário nacional-adjunto e comissário provincial das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;

o) ...

...

Art. 4.º - 1. Os tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.