Portaria n.º 814/98

Tipo
Portaria
Data
24/09/1998
Diploma n.º
814/98
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Vigência condicionada

Sumário

Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de funcionamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional)



Portaria n.º 814/98

de 24 de Setembro

O acompanhamento que tem sido conferido à medida Estágios Profissionais, criada pela Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, tem tornado possível adaptar oportunamente o seu regime jurídico às necessidades detectadas na sua avaliação.

Na esteira das alterações introduzidas pela Portaria n.º 1271/97, de 26 de Dezembro, e atento o objectivo consagrado no Plano Nacional de Emprego do reforço dos estágios profissionais, bem como da possibilidade de desenvolver experiências no âmbito da Administração Pública que facilitem a inserção profissional de jovens, mostra-se oportuno flexibilizar alguns aspectos daquele regime e, bem assim, clarificar determinados procedimentos, nomeadamente no que se refere ao envolvimento das entidades da Administração Pública nesta medida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º A alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, o n.º 2 do n.º 8.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do n.º 15.º e o n.º 17.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«5.º

Entidades organizadoras

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Entidades da administração pública central, em condições a definir por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo que as dirige, superintende ou tutela.

8.º

Candidaturas

1 - ...

2 - Sempre que as entidades promotoras se candidatem a estágios que decorram em áreas abrangidas por mais de um centro de emprego, a candidatura será apresentada no centro da área da sede social da entidade, ou, tratando-se das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 5.º, em termos a definir no despacho conjunto.

14.º

Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio

1 - ...

a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

15.º

Comparticipação da entidade beneficiária

1 - ...

a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público:

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) Pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

17.º

Estágio complementar

1 - Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o IEFP poderá autorizar a realização de um período de estágio complementar, com duração máxima de três meses, a realizar em território nacional ou no estrangeiro e a aprovar de acordo com os seguintes critérios:

a) Contributo, comprovado, do período de estágio, para a consecução dos objectivos gerais do estágio profissional proposto;

b) Seu impacte nas perspectivas da empregabilidade;

c) Garantias oferecidas pela entidade beneficiária.

2 - É aplicável a este período o estipulado relativamente ao 3.º trimestre como valor da bolsa, quando se trate de estágio realizado em território nacional.

3 - Quando realizado no estrangeiro, o estagiário beneficia de ajudas de custo durante o período do estágio e de comparticipação em 50% das despesas de transporte no início e no fim do estágio.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

Assinada em 21 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.