Portaria n.º 814/90

Tipo
Portaria
Data
11/09/1990
Diploma n.º
814/90
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações



Portaria n.º 814/90

de 11 de Setembro

Nos termos do artigo 34.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, o regime do exercício da pesca com ganchorra, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A pesca com a arte da ganchorra só pode ser exercida para além da batimétrica de 4 m na baixa-mar, de 6 m na meia-maré e de 8 m na preia-mar.

2.º A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 150 cm, quando utilizada a norte do paralelo de Pedrógão, e 100 cm, quando utilizada a sul do mesmo paralelo.

3.º O pente de dentes da ganchorra deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) O comprimento dos dentes não pode exceder 17 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e 30 cm para a pesca do longueirão ou navalha;

b) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 2 cm para a pesca da amêijoa-branca e da conquilha e a 1,5 cm para a pesca do longueirão ou navalha.

4.º No caso de utilização de grelha, a distância entre as barras não deve ser inferior a 2 cm.

5.º A ganchorra não pode ter qualquer dispositivo em forma de lâmina na parte inferior da armação metálica.

6.º Na arte da ganchorra é proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:

a) 40 mm para a amêijoa-branca;

b) 35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.

7.º Cada embarcação não pode operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.

8.º As embarcações que exerçam a pesca com a arte de ganchorra não podem possuir potência propulsora superior a 150 cv ou 110 kW, quando operem a norte do paralelo de Pedrógão, e a 100 cv ou 75 kW, quando operem a sul do mesmo paralelo.

9.º É revogado o n.º 5.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro.

10.º A presente portaria entra em vigor na data de início de vigência do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, José Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.