Portaria n.º 813/81

Tipo
Portaria
Data
18/09/1981
Diploma n.º
813/81
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto



Portaria n.º 813/81

de 18 de Setembro

Verificando-se a necessidade de admitir reembolsos de taxas em casos de interrupção do serviço telex de alguma duração, e no uso dos poderes conferidos pela alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

O artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 43.º

Deficiências e interrupções de serviço

1 - Os CTT obrigam-se a fornecer um serviço telex eficiente, quer em rapidez de estabelecimento de comunicações, quer em qualidade de transmissão, e a desenvolver todos os esforços para corrigir demoras, dificuldades de selecção, perturbações na transmissão ou interrupções do serviço, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade pelas deficiências verificadas ou pelas consequências delas resultantes.

2 - Todavia, se o funcionamento de um posto telex sofrer, por motivo de avaria ou por exigência dos serviços, interrupção superior a três dias, ao assinante será descontada a importância correspondente ao número de dias que tiver durado a interrupção, na razão de um trigésimo de assinatura mensal por cada dia de interrupção.

3 - As interrupções que forem devidas a abalos sísmicos, inundações ou outros casos de força maior não dão lugar a qualquer compensação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações.