Portaria n.º 810/87

Tipo
Portaria
Data
24/09/1987
Diploma n.º
810/87
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de Divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra



Portaria n.º 810/87

de 24 de Setembro

Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, foram criados pelo Decreto-Lei n.º 79/79, de 2 de Agosto, os centros regionais de segurança social, institutos públicos que revestem a natureza de serviços personalizados que dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme o Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março.

Com base no artigo 36.º do decreto-lei atrás referido, têm vindo a ser publicados os regulamentos de cada centro, os quais contêm, para além da estrutura orgânica, serviços e suas competências, os quadros definitivos de pessoal.

Com a publicação do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 498/85, de 23 de Julho, torna-se necessário dotar aquele Centro de mecanismos adequados ao preenchimento de alguns lugares de reconhecida importância no desenvolvimento e consolidação das estruturas aprovadas.

Assumem, neste contexto, especial significado os lugares de chefia, para os quais se tem de exigir pessoal com o perfil adequado, experiente e conhecedor da realidade específica da Segurança Social.

Impõe-se, assim, o alargamento da respectiva área de recrutamento a elementos possuidores de formação específica e experiência adequada ao exercício de tal cargo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O lugar de chefe de Divisão de Gestão Financeira do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra poderá ser provido de entre funcionários de reconhecida competência e comprovada experiência na correspondente área funcional que ocupem nas respectivas carreiras lugares a que corresponde letra de vencimento não inferior à letra E.

2.º Para provimento do referido lugar não é dispensado o requisito de habilitações.

3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.

Assinada em 1 de Setembro de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.